quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

INQUÉRITO POLICIAR EM SEU Art. 6º - inciso IX - CPPB - EM COMPARANDO COM A “sindicância da vida pregressa e investigação social”


Eu, particularmente, creio que seja "interessante" a questão do cidadão que é lançado como "suspeito" em uma prática criminosa, ser objeto de averiguação em sua vida pregressa, em todos os sentidos, por esse fato, através de IP.
O cidadão que está disputando uma vaga empregatícia, não é submetido a um IP, mas é submetido a uma investigação, dependendo do cargo pleiteado, muito minuciosa, uma verdadeira sindicância da vida pregressa, como se "prestar um concurso pudesse ser visto quase que analogicamente a um cometimento criminoso, contra a vida ou sociedade".
Realizei alguns estudos e vou dividir com você o resultado deles.
Quero observar que, o Código de Processo Penal, ressalva em seu art. 1º, inciso III, os processos de competência Militar e 
IV, processos de competência do TRIBUNAL ESPECIAL, exatamente, exercícios de cargos nos quais realizam uma "varredura" na vida pregressa dos candidatos, alguns antes, outros após a posse do cargo e durante estágio probatório, no militarismo, por exemplo, desde o soldado, até o candidato que vai disputar hierarquicamente um posto mais alto, são realizadas investigações da vida pregressa, assim com pode ocorrer a falha e omissão do candidato em confessar algum cometimento, também pode ocorrer por parte de pessoas buscadas para prestar informações, depoimentos de má fé, a fim de obstar ao aprovado a posse do cargo ou continuidade de seu exercício.Naly de Araujo Leite


INQUÉRITO POLICIAL - CPP - Art. 6º - IX -  averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude, e estado de ânimo, antes, depois do crime e durante ele e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação de seu temperamento e caráter.

“Art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8862, de 28.03.1994).
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.”
           
 Apesar do rol exemplificativo e da discricionariedade da autoridade policial em realizar a diligência, imprescindível a ordem judicial nos casos de diligência que importe mitigação dos direitos fundamentais, como no caso da prisão preventiva, busca e apreensão, interceptação telefônica.
            
Com relação ao art.; 7º do CPP:

“Art. 7º: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”
De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, o réu não é obrigado a participar. No caso de requerimento do réu ao delegado para a reprodução simulada, seria direito subjetivo do acusado? Não representa direito subjetivo do acusado. Se devidamente fundamentada, não constitui constrangimento ilegal. Na fase do IP, prevalece a discricionariedade da autoridade policial. (vide HC 44712, STJ). "DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.


PROCEDIMENTO DO IP
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,uma-breve-analise-sobre-o-inquerito-policial-brasileiro,43692.html

            1ª fase: Instauração;
            2º fase: Desenvolvimento/evolução;
            3ª fase: Conclusão
            1ª fase: Instaurado por peças procedimentais:
                        1ª peça: Portaria;
                        2ª peça: APFD (auto de prisão em flagrante delito);
                        3ª peça: Requisição do juiz/MP/ministro da justiça;
                        4ª peça: Requerimento da vítima
            
Com relação à portaria, pode-se dizer que a mesma possui função de servir como elemento material para determinação de diligências, indicação dos fatos e de eventuais envolvidos, determinação de diligências e instauração do inquérito policial. Com relação à ciência do crime há várias formas e no presente trabalho serão mencionadas três: noticia crime direta/imediata/de cognição imediata; noticia crime indireta/cognição mediata e noticia crime coercitiva.
            Noticia crime direta/imediata/de cognição imediata: É aquela em que a autoridade policial tem em razão de suas próprias atividades.
            Noticia crime indireta/de cognição mediata: decorre da colaboração de terceiros estranhos à atividade policial. Ex: Juiz/MP/vítima/ministro da justiça/qualquer um do povo. Quando a vítima comunica crime através de requerimento, há tom de pedido. A autoridade policial tem discricionariedade em instaurar ou não. (Recurso administrativo ao Chefe de Polícia). No caso de requisição ministerial ou de magistrado, há tom de ordem. Logo, só não deverá ser cumprida em caso de ordem manifestamente ilegal. No caso de qualquer um do povo, ocorre a “delatio criminis”, em que só será instaurado inquérito policial desde que caso de ação penal pública incondicionada, pois no caso de ação pública condicionada à representação ou ação penal privada, imprescindível a manifestação da vítima.
            Noticia crime coercitiva: decorre da prisão em flagrante, podendo ser direta ou indireta. A direta decorre da atuação da polícia. A indireta decorre da prisão realizada por qualquer do povo."


Abram esse link e vejam um dos passos da investigação da vida pregressa, um dos procedimentos: 
http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/concursos/juiz-de-direito-substituto/copy2_of_06_FORMULRIODEINVESTIGAOSOCIAL.pdf

Como ocorre a etapa dos concursos destinada à investigação de vida pregressa (previsão legal, que tipo de concurso exige, como ocorre)?http://www.direitodosconcursos.com.br/noticias/perguntas-e-respostas-sobre-a-etapa-de-investigacao-de-vida-pregressa-nos-concursos-publicos/
A etapa de investigação de vida pregressa normalmente está prevista nos editais de concursos relacionados a carreiras típicas de Estado, a exemplo daquelas relacionadas com a Segurança Pública, a Magistratura e o Ministério Público. Em alguns casos há lei formal expressamente prevendo, em outros a jurisprudência admite a exigência apenas no edital, desde que clara, justificada e limitada a alguns princípios.
Entre as diversas legislações (federais, distritais, estaduais e municipais) que trazem a exigência, servem de exemplos o artigo 78, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei da Orgânica da Magistratura) e o artigo 4º da Lei Distrital 3.669/2005 (Agente Penitenciário do DF), que devem ser interpretados sob a perspectiva da Lei 9.784/99.
Quais são os limites legais para que ocorra tal investigação? O investigado pode recorrer de alguma forma, dependendo do resultado?
Há limites constitucionais e legais à investigação vida pregressa. Em outras palavras: o investigado pode e deve recorrer na via administrativa ou, independente da previsão recursal no edital do certame, tem a possibilidade de impugnar judicialmente o resultado negativo que o elimine do concurso.
Isso ocorre por fundamentos que vão da necessidade de motivação e razoabilidade até a aplicação da presunção de inocência ou de “não culpa”. Sobre a motivação obrigatória para a eliminação na etapa, que deve ser levada ao conhecimento do candidato não recomendado, o artigo 50, inciso I, § 1º, da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) e, antes dela, o princípio da publicidade da cabeça do artigo 37 da Constituição, suscitam a nulidade de resultados subjetivos que somente a banca examinadora conhece.
Além disso, processo penal sem sentença condenatória transitada em julgado não é motivação válida para reprovação na etapa de investigação social ou de vida pregressa. Nesse sentido, reiteradamente decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 634224, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 14/03/2011) e o Superior Tribunal de Justiça (RMS 34719/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011). Contrariamente a essa posição, vê-se alguns julgados de Tribunais de Justiça, a exemplo do TJDFT (20050020098031MSG, Relator APARECIDA FERNANDES, Conselho Especial, julgado em 30/05/2006).
Se a ausência de sentença penal condenatória invalida a exclusão do candidato, evidentemente não constitui justificativa a inscrição em serviços de proteção ao crédito (STJ, RMS 30.734/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011).
Porém, aqueles que se submetem a concurso com exame de conduta passada e presente deve tomar muito cuidado para não omitir seus antecedentes, ou seja: deve ser honesto no momento da indicação de eventuais processos ou condutas desabonadoras, mesmo que relacionadas a processos criminais com pena já cumprida ou em tramitação.
Isso é fundamental para se evitar o reconhecimento da má-fé no momento da etapa. Se o candidato omitir fato relevante, vários julgados admitem a validade da sua eliminação, por descumprimento de regra expressa no edital do concurso. Nesse sentido: (STJ, AgRg no RMS 34719/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)
Fatores positivos e negativos
É evidente que determinadas situações podem comprometer o exercício de determinados cargos públicos, porém tenho dificuldade de identificar em apreciações subjetivas essa capacidade objetiva de um candidato. Em verdade, sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, referentes a determinados crimes, importam também na demissão do servidor (homicídio, por exemplo), por isso sua verificação prévia é uma forma de reforçar a fiscalização de sistemas de comunicação falíveis ou não integrados.
Nos casos de apreciação não objetivada por fato definitivamente reconhecido e que suscitaria a demissão, a percepção subjetiva da conduta varia de pessoa a pessoa, conforme sua inserção cultural, experiências de vida, formação religiosa, política, enfim, cada examinador pode ter uma concepção do que seja “boa conduta” ou “boa vida pregressa”. Não é um método seguro, mas certamente é um método injusto.
Temos como exemplo o que levou o Decreto 6.944/2009 a reconhecer a nulidade dos exames psicológicos de perfil profissiográfico. Para esses casos, o estágio probatório é a melhor (ou menos imperfeita) maneira de avaliar a compatibilidade entre o candidato e o cargo efetivo a que foi nomeado. Logo, não acredito na justiça da investigação da vida pregressa, a não ser naqueles casos em que, por lei, a demissão seria a consequência judicial. Portanto, justifica-se a etapa apenas nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado e nos crimes que tem por consequência também a demissão do servidor.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados///Postado em  por  em Notícias

CONCURSOS PÚBLICOS - EDITAIS exigem "que os candidatos sejam submetidos à fase do certame denominada “sindicância da vida pregressa e investigação social”. Nessa etapa, a entidade ou órgão realizador do concurso coleta informações sobre a vida pregressa do candidato, bem como sobre sua conduta social e profissional. A finalidade é avaliar se o concorrente possui idoneidade moral para exercer o cargo em disputa.
Em regra, a investigação social é feita mediante a análise das certidões de antecedentes criminais. Alguns concursos preveem também que se forneça o nome de autoridades a serem consultadas sobre a índole do candidato. Outros editais optam por exigir a apresentação de “atestado de boa conduta social e moral”. O documento deve ser subscrito por autoridade que declare desconhecer fatos desabonadores na vida do postulante ao cargo.
Uma das grandes polêmicas do momento, na área de concursos públicos, diz respeito à investigação de vida pregressa de um candidato ao cargo de policial civil do Distrito Federal. O rapaz, aprovado em todas as fases do certame, foi reprovado precisamente na etapa de investigação social. O problema é que, em 20 de abril de 1997, quando tinha 14 anos de idade, ele participou do assassinato do índio Galdino Jesus dos Santos. Aparentemente, o fato contou contra o candidato no concurso que prestou este ano, 17 anos mais tarde. Todavia, graças a liminar concedida pela Justiça, a reprovação dele foi anulada. O concurseiro em questão segue no concurso, pelo menos por enquanto, já que a liminar pode ser cassada em segunda instância a qualquer momento.
A polêmica que envolve a questão decorre de aspectos jurídicos e da repercussão do crime, que chocou a sociedade brasileira na época em que aconteceu. A morte do índio Galdino foi consequência de uma ação impensada de cinco rapazes de classe média de Brasília, entre eles o concurseiro que agora tenta entrar para a Polícia Civil. Ele e quatro amigos puseram fogo nas cobertas em que Galdino dormia, em uma parada de ônibus da avenida W3 Sul, uma das principais vias da cidade. O homem não resistiu à gravidade das queimaduras e morreu no hospital dias depois. Uma testemunha do crime anotou a placa do carro em que os jovens estavam, e eles acabaram presos.


Do grupo que participou do crime, o único menor de idade era justamente o hoje candidato a policial civil. Dos outros quatro, um tinha 18 anos e os outros, 19. Os quatros já maiores de idade foram julgados e condenados a 14 anos de reclusão, em 2001, por homicídio qualificado, situação que ocorre quando está presente uma de cinco situações agravantes do crime: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
De acordo com o nosso Código Penal, o autor do crime só pode ser punido, na aplicação da pena, por uma dessas qualificadoras. Logo, não existe homicídio triplamente qualificado, diferentemente do que a imprensa costuma noticiar. Como o menor de 17 anos é inimputável penalmente, a ele foi aplicada a chamada “medida socioedutiva”. Trata-se, na verdade, de pena de prisão por no máximo três anos, em instituição própria para infratores que ainda não completaram 18 anos, quando ocorre a maioridade penal. Essa era a lei na época do crime, e ainda é assim hoje, apesar dos clamores cada vez maiores, no país, pela redução da maioridade penal para 16 anos. A população não aguenta mais assistir passiva ao envolvimento cada vez mais intenso de menores em crimes bárbaros em todo o Brasil.
Eis um dos aspectos mais controversos que o caso apresenta: aquele menor de 17 anos foi sentenciado a um ano de medida socioeducatiuva, cumpriu apenas quatro meses e ficou livre para seguir a vida. Passados 17 anos, agora com 34 de idade, candidato a uma vaga de policial civil no Distrito Federal, é aprovado em todas as etapas do concurso. No entanto, na hora de ter a vida pregressa investigada, é reprovado, em decorrência da participação na morte do índio Galdino. A imprensa de Brasília deu destaque ao assunto, como não poderia deixar de ser, mas sempre enfatizando a barbaridade do crime e o fato de que também os outros quatro implicados, embora condenados a 14 anos de cadeia, conseguiram a liberdade em 2004. Um deles, aliás, também prestou concurso público e hoje é servidor do Detran.
Eis a questão: está certa ou errada a banca examinadora ao reprovar o candidato que praticou um crime quando ainda não havia alcançado a maioridade penal?  Para o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública que concedeu a liminar ao candidato, a banca violou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a decisão, “a presunção de irrecuperabilidade de quem já cometeu delito penal jogaria por terra toda a política criminal da reabilitação e reintegração do delinquente a seu meio social”. Seria, digo eu, como a instituição de uma pena perpétua, que não existe no Direito brasileiro; ou uma dupla punição para um delito, também não aceita pelas nossas leis, na medida em que ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.
Para alcançar o deferimento da medida liminar, a defesa do candidato alegou que a eliminação do concurso por causa do “ato infracional análogo ao crime de homicídio”, cometido aos 17 anos, constitui ilegalidade, pois o fato está legalmente excluído da vida do seu cliente. Com efeito, com amparo no ECA, ao completar 18 anos, a ficha penal do rapaz ficou completamente limpa, como se uma nova vida tivesse começado para ele naquele momento. O próprio advogado comentou, ao falar à imprensa, que “não podemos pedir que a que a sociedade esqueça o que ele fez, mas o perdão a lei dá”.
Apesar do clamor público que o crime suscitou, hoje há quem considere injusto julgar uma pessoa apenas pelo seu passado, como foi o caso desse concurseiro envolvido na morte de Galdino. Sempre lembrando que não existe pena perpétua no nosso Direito, essa corrente considera que o rapaz só poderia ser excluído do concurso se uma nova avaliação demonstrasse sua inaptidão para a função de policial civil, o que não ocorreu.
Porém, existe posição divergente, daqueles para quem é inadmissível que um dos autores de um crime cruel como o que vitimou Galdino seja investido no cargo de agente de polícia, com atribuição de investigar e prender outras pessoas. Para esses especialistas, ainda que se reconheça que o Estatuto da Criança e do Adolescente apaga o delito cometido quando o autor era menor de 18 anos, diante das responsabilidades da função em comento, a análise da vida pregressa e da idoneidade moral do indivíduo é fundamental.
A par dessas duas visões, caros concurseiros, vale a pena conhecer também o entendimento das instâncias superiores da justiça sobre outro aspecto polêmico dessa questão. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exigência de investigação da vida pregressa e de avaliação da conduta social para aprovação final de candidato a concurso público é legal. Segundo essa visão, as duas situações estão relacionadas, e a investigação da vida pregressa não se limita às infrações penais eventualmente cometidas no passado, mas tem de levar em consideração a conduta moral e social do candidato, quando se trata da carreira policial.
A despeito disso, a Primeira Turma do STJ anulou ato em que a Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso considerara um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário. Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato tinha processo criminal instaurado contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais. Os ministros da Turma, no entanto, concluíram que não houve declaração falsa. Assim, aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social de concurso público em razão da mera existência de inquérito policial ou ação penal contra ele.
A maioria das leis regentes das carreiras prevê que um dos requisitos para que qualquer pessoa tome posse em cargo público é a idoneidade moral. Uma vez provada a ausência dessa condição, é juridicamente possível a eliminação do candidato. Outro fundamento que pode ser invocado para justificar tal medida é o princípio constitucional da moralidade, previsto no artigo 37 da CF/1988.
Vale ressaltar, contudo, que a investigação social não pode ter caráter classificatório, ou seja, não deve interferir na pontuação dos candidatos. A jurisprudência entende, portanto, que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal – sem trânsito em julgado – não pode ser eliminado de concurso público com base nessas circunstâncias. Todavia, recentemente o STJ criou um precedente segundo o qual, em caso de cargos públicos de “maior envergadura”, cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, é possível a eliminação do candidato que responde a processo penal acusado de crimes graves, mesmo que ainda não tenha havido trânsito em julgado. Segundo o ministro Ari Pargendler, o “acesso ao Cargo de Delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado” (STJ. 1ª Turma. RMS 43.172/MT, rel. min. Ari Pargendler, julgado em 12/11/2013).
A polêmica que envolve a entrada para a Polícia Civil do DF de um dos envolvidos na morte do índio Galdino ainda não teve a palavra final do Judiciário, e, a julgar pelas frequentes modulações das decisões judiciais, o tema ainda está longe de ser pacificado na justiça. Contudo, se há uma certeza, é a de que o assunto é de suma importância para quem se prepara para concurso público. Todos os concurseiros, sobretudo aqueles que desejam se tornar policiais, devem acompanhá-lo e estudá-lo com profundidade, já que podem se defrontar com ele nos próximos concursos. Aqueles que souberem responder à questão com conhecimento de causa estarão mais preparados e aptos para ocupar o seu feliz cargo novo!"pesquisa na fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/a-polemica-da-investigacao-de-vida-pregressa-em-concursos-publicos/

HERANÇA DA DITADURA


ANA LÍDIA

Ana Lídia Braga7 anos, foi deixada pelos pais no pátio do colégio Madre Carmem Salles, em Brasília, na tarde do dia 11/09/1973. O jardineiro do colégio viu quando ela e um rapaz loiro, alto, saíram pelo portão lateral. Ana Lídia desapareceu. Por volta de meio-dia do dia seguinte, ela foi encontrada morta no terreno da universidade. Seu corpo estava nu. O rosto, enterrado na terra. As escoriações e manchas roxas indicavam que ela havia sido arrastada pelo cascalho. A perícia apontou a causa da morte como asfixia, e constatou que o assassino mantivera relações sexuais com o cadáver de Ana Lídia, Seus cabelos loiros foram cortados de forma irregular, bem rente ao couro cabeludo, e estavam espalhados pela terra no local do crime. O irmão dela, Alvaro Henrique Braga e um conhecido da família, Raimundo Lacerda Duque, foram acusados do crime na época, mas acabaram absolvidos por falta de provas. Nomes de filhos de pessoas influentes na sociedade de Brasília foram citados no inquérito, mas estranhamente eles não foram investigados. O seqüestro e assassinato da menina Ana Lídia ocorreram em plena ditadura militar, durante o governo do Presidente Médici. Sem que os culpados fossem encontrados, o Caso Ana Lídia se tornou símbolo da impunidade em Brasília. O mistério que envolve o assassinato da menina só aumentou com o passar dos anos. Ana Lídia virou nome de um parque em Brasília, e hoje, mais de 30 anos depois de sua morte, seu túmulo é um dos mais visitados na cidade..


Álvaro Henrique Braga Irmão de Ana Lídia, absolvido pelo crime tinha 18 anos na época do crime. Foi acusado pelo rapto da irmã porque suas características físicas batiam com a do seqüestrador. Na época, a polícia afirmou que o motivo do crime seria uma dívida de drogas e que Ana Lídia fora entregue aos seqüestradores em pagamento. Álvaro ficou preso mais de um ano e, em outubro de 1974, foi absolvido por falta de provas. Durante todo o processo, ele recebeu o apoio dos pais, que afirmavam que o rapaz estava no carro com eles no momento em que a menina fora levada. Hoje, Álvaro Henrique mora no Rio de Janeiro..



Raimundo Lacerda Duque Absolvido pelo crime 
Era funcionário público e subordinado de Eloysa Braga, mãe de Ana Lídia. Tinha 30 anos na época e era viciado em drogas e alcoólatra. Foi acusado de ter recebido Ana Lídia das mãos de Álvaro Henrique e de a ter entregue para um grupo de traficantes. Duque chegou a fugir de Brasília quando soube que era suspeito e meses depois foi preso no Pará. Como Álvaro Henrique, Duque ficou preso até o julgamento , em outubro de 1974, e foi absolvido por falta de provas. Em 2005, Duque morreu aos 62 anos em Anápolis (GO) vítima de complicações decorrentes do alcoolismo.
.

Eduardo Eurico Rezende, o Rezendinho, filho do senador Eduardo Rezende Tinha 21 anos na época , junto com Buzaidinho, teve seu nome citado por algumas testemunhas ao longo do processo, o cerco judiciário a ambos tornava-se intransponível em 1973. No papel de testemunhas, os dois foram convidados a depor na audiência que julgava Álvaro e Duque em 1974. Buzaidinho não compareceu, sendo representado por seus advogados. Intimado a depor sobre suas ligações com o crime, Rezendinho chegou em 1974 ao Tribunal do Júri acompanhado de seu advogado, Jesse Alexandre Burns, um dos mais renomados de Vitória (ES). Como Buzaidinho, Rezendinho negou qualquer ligação com o crime e com os outros envolvidos. Na época, estava detido por acusação de uso de entorpecentes, sendo condenado a tratamento em um hospital. Nunca foi formalmente acusado do crime de Ana Lídia. Em 1990, aos 38 anos, suicidou-se com um tiro no ouvido em seu apartamento em Vitória..

Alfredo Buzaid Júnior, o Buzaidinho. Era filho do então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid e foi apontado por algumas testemunhas como suspeito de envolvimento no Caso Ana Lídia. Na época ele tinha 17 anos e era conhecido como Buzaidinho. Ele nunca chegou a ser indiciado. Convocado para depor como testemunha, ele nunca compareceu ao Tribunal de Justiça de Brasília. Meses depois, Buzaidinho prestou depoimento por carta precatória em São Paulo, onde foi morar após o crime. Na ocasião, ele declarou "desconhecer todos os indiciados e só ter tomado conhecimento do crime através da imprensa". Esta foi a única declaração de Buzaid Júnior, que morreu em um acidente de automóvel em novembro de 1975, aos 19 anos, quando voltava de uma corrida automobilística. Chegou-se a suspeitar de que sua morte seria uma fraude. Mas em julho de 1986, seu corpo foi exumado e confirmou-se que ele estava morto. 
.
Esses dados foram compilados do G1 de ontem. 
.
No programa LINHA DIRETA, foi enfocado o caso, que apesar de bem apresentado, deixou mais questionamentos que esclarecimentos.
.
1) Vale lembrar que à época, imperava a fase mais ferrenha da ditadura militar. Estudantes, militantes contra-revolucionários eram assassinados nos porões dos cárceres e até jornalista, como o caso Herzog;
.
2) O juiz do caso Ana Lídia, Dirceu de Farias, entrevistado no programa Linha Direta, não convenceu. Justificou sua sentença absolvendo os reus, por falhas nas investigações e falta de elementos. Ora, qualquer magistrado pode solicitar da polícia novos elementos e provas. O programa anunciou que o tal meretíssimo iria estar na sala de bate-papo para outros esclarecimentos. Eu fui lá e o juiz NÃO COMPARECEU. Estranho, né?
.
3) O envolvimento de um filho de um senador e do então ministro da Justiça (que era nomeado pelos milicos), certamente foi o motivo pelo qual tal processo terminasse em pizza;
.
4) Para saber mais das falhas gritantes no processo, clique aqui:
http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20030911/pri_cid_110903_175.htm
http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20030911/pri_cid_110903_175.htm
,
5) Se a parcial e cagona justiça da época optou pela IMPUNIDADE, Deus não fez o mesmo, eis que puniu os envolvidos, como se pode notar acima. Falta um ainda...
http://archie57.blogspot.com.br/2007/11/herana-da-ditadura.html

Veja onde e como estão os jovens do DF que cometeram crimes que chocaram o País

Alguns cumpriram penas com diversos benefícios e outros nem chegaram a ser condenados
Gustavo Frasão, do R7 | 28/04/2013 às 01h08 http://noticias.r7.com/distrito-federal/noticias/veja-onde-e-como-estao-os-jovens-do-df-que-cometeram-crimes-que-chocaram-o-pais-20130428.htmlVítimas da violência gratuita na capital federal
A maior parte dos condenados por crimes bárbaros cometidos na capital federal, como os responsáveis pela morte índio pataxó Galdino, ficou pouco tempo na prisão e pôde, após progredir para o regime semiaberto, estudar e tocar a vida, passando uma ‘borracha’ no passado criminoso. Os casos fazem com que a sensação de impunidade que tomou conta de Brasília na época em que os crimes ficaram nacionalmente conhecidos fique mais evidente.

Outros condenados usaram o tempo fora da cadeia para cometer outros crimes e voltaram para a prisão. O fato mostra que apesar de condenados, alguns criminosos, com penas efetivas curtas, reincidem no crime.

Dezesseis anos após a morte de Galdino, que dormia em um ponto de ônibus de Brasília quando teve fogo ateado ao corpo, os quatro jovens acusados pelo crime se casaram, terminaram cursos universitários e vivem normalmente na capital federal atuando nas profissões que escolheram.
Assassinos do índio Galdino tiveram tratamento diferenciado, diz promotora

Um dos envolvidos, Eron Chaves Oliveira, que no ano do crime, 1997, tinha 19 anos, tentou trabalhar como comerciante, em uma pizzaria. Mas ele desistiu do ramo e especializou-se em direito trabalhista. Max Rogério Alves, que também tinha 19 anos, é enteado de um ex-ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e também decidiu tornar-se advogado. Atualmente, ele tem um escritório na capital federal, é casado com uma empresária e tem um filho de quase dois anos.

Enquanto isso, outro acusado, Antônio Novély, filho de um juiz federal, seguiu outro rumo. Ele fez o curso de fisioterapia e cuida de pacientes na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do Hospital Regional de Santa Maria. É casado e também trabalha em uma clínica particular de pilates para melhorar a renda familiar.

Tomás Oliveira, terceiro envolvido no caso, não quis tentar nada relacionado a comércio ou vida trabalhista privada. Ele prestou um concurso público e atualmente trabalha na área administrativa dos Correios. Gutemberg Almeida Júnior, que era adolescente na época, não chegou a ser condenado pela morte do índio pataxó, mesmo tendo participado diretamente do homicídio. Hoje, é funcionário terceirizado do Senado Federal.

O caso Marco Antônio Velasco

Cinco anos antes da morte do índio Galdino, que chocou o país, a capital federal já tinha sofrido com um crime bárbaro. Em 1993, o estudante Marco Antônio Velasco, de 16 anos, foi espancado até a morte por 10 jovens que faziam parte de uma gangue chamada FL (Falange Satânica) na quadra 316 da Asa Norte, área central de Brasília. Marquinho, como era conhecido, estava com dois amigos por volta das 15h, em plena luz do dia, quando a grupo se aproximou.

Os amigos conseguiram fugir, mas Marco Antônio caiu e foi massacrado durante dois minutos pelos assassinos, todos praticantes de artes marciais. A vítima teve traumatismo craniano, baço rompido, braços e costelas quebrados e diversos outros ferimentos graves por todo o corpo. No dia seguinte, 10 horas após dar entrada no hospital, ele não resistiu e morreu.

O crime abalou a capital federal pela crueldade e também pelo fato de ter acontecido de dia, em uma quadra comercial, onde os jovens de classe média e alta passavam o dia sem preocupação com a segurança. Ao menos até aquele momento.

Em depoimento, um dos assassinos confessou o crime e admitiu que não conhecia a vítima. Ele alegou à polícia que a intenção da gangue era só brigar, mas ninguém tinha intenção de matar. Os cinco maiores de 18 anos, incluindo o líder do grupo, Gengis Keyne, que é filho de um delegado de polícia, foram presos e condenados a 28 anos de prisão, mas ficaram apenas seis atrás das grades.

Quatro adolescentes foram apreendidos e levados ao antigo Caje (Centro de Atendimento Juvenil Especializado), onde ficaram internados por pouco tempo. O outro menor conseguiu fugir e até hoje não foi localizado.

O líder do grupo, Gengis Keyne, hoje com 38 anos, inicialmente foi condenado a 28 anos de prisão, mas entrou com recurso e conseguiu reduzir a pena para 21 anos. Na época, mesmo com grande parte dos integrantes da gangue Falange Satânica sendo menores de 18 anos, ele conseguiu escapar do crime de corrupção de menores. Pouco depois, em 1998 ganhou o benefício do regime semiaberto, concluiu o ensino médio e cursou administração de empresas em uma faculdade da Asa Sul, área central de Brasília, mas foi preso no mesmo ano por outro crime. Em 2001, oito anos depois da morte de Marquinho ele já estava em liberdade condicional, mas foi preso novamente em 2008 por tráfico de drogas.

Keyne continua preso por tráfico, mas todos outros envolvidos estão em liberdade até hoje. Depois que perdeu o filho, a mãe do rapaz, Valéria Velasco, criou o Convive (Comitê Nacional de Vítimas de Violência) e atualmente é subsecretária da Pró-Vítimas (Subsecretaria de Proteção às Vítimas de Violência).

O caso João Cláudio Cardoso Leal

Apesar do trabalho de Valéria Velasco, a violência não deu trégua no Distrito Federal. No dia 09 de agosto de 2000 mais uma morte brutal chocou a população da capital. O jovem João Cláudio Cardoso Leal, de 20 anos, morreu espancado por dois rapazes ao sair de uma boate que ficava na quadra 411 da Asa Sul, área central de Brasília. A vítima era estudante de publicidade na UnB (Universidade de Brasília) e tinha passado em primeiro lugar no vestibular.

Na época, os acusados alegaram que cometeram o homicídio porque o estudante estaria tentando se relacionar com a namorada de um deles. Os dois foram condenados a 12 anos de prisão, mas foram beneficiados após seis anos.

No entanto, em 2008, um dos envolvidos, que estava em prisão domiciliar, foi preso em flagrante fazendo compras com cartões de crédito clonados em um supermercado de Taguatinga, região administrativa do DF. Com ele, foram encontrados documentos falsos, 15 cartões clonados e equipamentos usados para a prática de estelionato.

Ele foi preso novamente e voltou ao regime fechado, onde permanece até hoje, cumprindo os outros seis anos restantes dos 12 que foi condenado pela morte do estudante. Agora, ele responde também pelos crimes de furto mediante fraude e uso de documentos falsos, que juntos somam mais 15 anos de cadeia. O outro acusado está em liberdade desde 2006.

O caso Pedro Augusto de Almeida Nolasco

Em abril de 2004 outro jovem perdeu a vida para a violência na capital federal. O estudante Pedro Augusto de Almeida Nolasco, de 18 anos, conversava com um grupo de amigos em uma praça de esportes da quadra QI 12 do Guará, região administrativa do DF.

Sem que percebesse, um adolescente de 15 anos se aproximou, interrompeu a conversa e o deu um soco na cabeça. A vítima caiu no chão desacordada e foi levada em estado grave ao hospital, com traumatismo craniano e cerebral. Ele não resistiu aos ferimentos e morreu 17 horas depois por falência múltipla dos órgãos. No dia seguinte, o agressor se entregou à polícia e alegou legítima defesa.

O adolescente chegou a ficar internado 45 dias no antigo Caje (Centro de Atendimento Juvenil Especializado), enquanto os depoimentos eram prestados. O acusado de cometer o homicídio foi solto após ficar menos de dois meses apreendido e até hoje está em liberdade.

O caso Pedrinho

A impunidade também marcou um crime ocorrido em Brasília que comoveu toda a população brasileira. Em 1986, o recém-nascido Pedro Rosalino Braule Pinto foi sequestrado por Vilma Martins Costa, hoje com 58 anos, da maternidade de um hospital particular da Asa Sul, área central de Brasília. Os pais do menino, Jayro e Maria Auxiliadora Tapajós, lutaram durante 16 anos para reencontrar o filho, reconhecido em outubro de 2002.

Os exames de DNA foram feitos e confirmaram que Pedrinho, como ficou conhecido, realmente era a criança que tinha sido sequestrada.

Atualmente, a acusada mora em Goiânia com a filha Roberta Jamily Martins Borges, de 33 anos, que também foi sequestrada por ela da maternidade em 1979. Vilma foi condenada a 19 anos pelos sequestros, mas cumpriu apenas cinco em regime fechado.
Agora, Vilma cumpre pena em prisão domiciliar, mas não pode sair de Goiânia sem autorização judicial. Ela também precisa comunicar a Justiça sobre qualquer mudança de endereço e deve estar em casa, obrigatoriamente, até as 21h todos os dias, até fevereiro de 2019, quando a condenção termina. 

O caso "Neneco"

Nem todos os casos de violência no DF, no entanto, tiveram o mesmo desfecho, de acusados livres após pouco tempo. Na madrugada do dia 21 de agosto de 2006, o promotor de eventos Ivan Rodrigo da Costa, de 29 anos, que era conhecido como "Neneco", saía de uma boate no Setor Comercial Norte, área central de Brasília, quando foi cercado e espancado por cinco homens de classe média praticantes de capoeira. Neneco ficou nove dias internado, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. 

Apesar de ainda não terem sido julgados, os acusados seguem presos até hoje.

O caso de Ana Lídia Braga

Outro célebre caso de violência em Brasília, no entanto, segue sem solução até hoje. Em 1973, em plena ditadura militar, Ana Lídia Braga, de sete anos, foi raptada na porta do Colégio Madre Carmem Sales, na L2 Norte, área central de Brasília. 

Os pais, que eram servidores públicos, tinham acabado de deixar a filha na escola. Na época, o jardineiro do colégio relatou que viu um jovem alto, magro e loiro sentado no meio-fio observando a movimentação dos alunos. Ele teria ficado ali durante bastante tempo, bem na entrada da escola.

O corpo da criança foi encontrado dias depois do desaparecimento enterrado em uma área próxima à UnB (Universidade de Brasília). A polícia informou que, na época, a menina foi localizada com os cabelos totalmente raspados, com o corpo nu e diversas queimaduras de cigarro nas nádegas, além de sinais de violência sexual. 

A criança foi jogada dentro de uma pequena vala e localizada com diversas escoriações e manchas roxas por todo o corpo.

A perícia disse que o que provocou a morte da menina foi asfixia, mas até hoje o caso não foi totalmente esclarecido. A brutalidade do crime, até o momento sem solução, amedrontou a população de Brasília na época. Por conta desse assunto, que ganhou repercussão nacional e local, os pais passaram a evitar que os filhos andassem sozinhos pelas ruas ou fossem sem companhia às escolas com medo de que a situação de repetisse.

Como os culpados nunca foram encontrados, apesar de que filhos de políticos e autoridades da época tenham sido levantados como suspeitos, o caso tornou-se símbolo de impunidade em todo o Brasil. Para homenagear a criança, um parque no centro da capital federal foi batizado com o nome Ana Lídia, que para muitos, é capaz de fazer milagres."

PESQUISA: NALY DE ARAUJO LEITE

NALY DE ARAUJO LEITE - PUBLICAÇÕES: CONHECEMOS PRINCÍPIOS MORAIS,AGORA, VAMOS CONHECER...

NALY DE ARAUJO LEITE - PUBLICAÇÕES: CONHECEMOS PRINCÍPIOS MORAIS,AGORA, VAMOS CONHECER...: Vamos estudar Direito Penal e Processual juntos? Condenar o provável suspeito, acusado, mesmo que flagrado em cometimento é um erro, moral... NALY DE ARAUJO LEITE

CONHECEMOS PRINCÍPIOS MORAIS,AGORA, VAMOS CONHECER PRINCÍPIOS PENAIS.

Vamos estudar Direito Penal e Processual juntos?

Condenar o provável suspeito, acusado, mesmo que flagrado em cometimento é um erro, moralmente, doutrinariamente pela cristandade e pode ser punível judicialmente, além do fato que, se incitar linchamento, outro (s) ocuparam a mesma posição que estão condenando.
Condenar o outro é uma prática de cometimento humano.
Todos se acham no direito de "bater o martelinho de Juiz".
Para ocupar essa posição, anos e anos de estudo e dedicação são necessários, um caráter irrepreensível, assim como boa conduta social e moral, nisso constitui a investigação da vida pregressa do cidadão, a qual pode ser destruída se emitido opinião de má fé a quem for solicitada informação sobre o candidato  vaga de Juiz, também na esfera militar, municipal, estadual e federal, é adotado tal procedimento.

1º Crime;
2º Estado com direito de punir;
3º Aplicação do Direito Penal através do Processo Penal.

PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA:
Então, esse princípio indiretamente beneficia o suposto meliante, e equilibra possibilidades de cometimento de erros por parte do Estado através do Poder Judiciário.
É princípio forte, por que?
Tem base Constitucional.
Esse princípio garante que um cidadão, ainda que respondendo processo criminal, seja considerado INOCENTE, até que o processo não admita mais recursos e seja transitado em julgada, sentença seja proferida.
PODE FAZER UM CONCURSO?
Sim, pode até mesmo tomar posse de cargo, dependendo do trânsito processual.
É uma lacuna?
Depende, a bem da verdade, não diferentemente de outras áreas da vida civil, temos bons e maus profissionais e a advogacia não difere, uma lacuna pode ser criada, jurisprudência podem ser usadas numa analogia e hermenêutica convincentes, provas podem ser acrescidas ao processo, e uma gama de ocorrências podem ocorrer durante um processo, portanto, a situação pode ser revertida a bem do suspeito até o último momento, mesmo em sendo o mesmo, não mais suspeito, mas réu confesso.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
Vem conferir minhas colocações anteriores.
É uma "war", campo de batalha, o JUIZ pode solicitar e determinar as provas que achar necessárias para elucidação suficiente do fato criminoso, pois sua responsabilidade é grande, e segundo Dr. Marcelo Fleury Curado, Juiz do Fórum, 9ª vara Criminal de Goiânia - GO., as partes tem  "liberdade de usar as provas e meios que acharem necessários", afirmação da qual discordei, mas o Exmo. Juiz, afirmou a "realidade processual", é o que ocorre, e no próximo Princípio veremos mais sobre a questão.

PRINCÍPIO DE INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS:
Não podem ser aceitas no Processo Provas acrescidas e sustentadas de forma ilegal, violando direitos tutelados pela lei, e esse Princípio, a meu ver é um dos mais difíceis de serem sustentados,hoje, dentro do contexto cibernético e tecnológico,por exemplo, as torturas praticadas para se obter confissões, podem ocorrer sem deixar vestígios.
Os profissionais do Direito, nem sempre tem acesso a informações pertinentes a questão,e o poder Judiciário está passando há décadas por processo de ignorância em relação a aplicação da cibernética que adentro o Judiciário nos anos 70.
E como se obtém provas ilícitas?
Através da tortura, por exemplo.
Mas, o que me preocupa é que tais provas, possam ser aceitas, sim. Por que?
Prova ilícita, é tema que, segundo autores, não encontra consenso na doutrina, e vai conferir ao Juiz o exame do caso concreto em questão para que seja dado veredito.
É desesperador, não é mesmo?
Imaginem se o Juiz aceitar torturas, por exemplo?
Estaria ferindo Resolução dos Direitos Humanos, princípio Constitucional que abate qualquer outro princípio, mas "prova material", por exemplo, gravações telefônicas que, até pouco tempo atrás estavam catalogadas no rol de "provas ilícitas", consideramos a Constituição Federal no que tange a "privacidade", mas hoje, são aceitas, graças a aceitação globalizante de Sistemas de Monitorização, houve uma "brecha" conceitual, e em cada caso é um caso, aceitação de tais recursos.
Por que tanta confusão?
Temos, inicialmente um Problema de Língua Portuguesa.
Tenho em opinião que, apesar de colonizados por Portugueses, Espanhóis, estamos colonizados até nossos dias pela língua, o "uso da hermenêutica jurídico gramatical" bate de frente com a ramificação das palavras em Língua Portuguesa.
Há professores que culpam e condenam as figuras de linguagem, ambiguidade, empréstimo de significados e significantes, mas dentro do ramo jurídico, o conhecimento das leis, vivência do profissional, é que norteia a valença dos ramos gramaticais hermenêuticos dentro do que pleiteia juridicamente.
 Ilustro, minhas observações acima com um texto de Língua Portuguesa, para melhor entendimento da questão, porque meu entendimento é que o mundo jurídico faz parte da realidade de todo e qualquer cidadão, e meios e formas tem que ser implantadas, para que  o desconhecimento das leis decaia, e a Língua Portuguesa é um importante instrumento, desde que corretamente aplicado:
"Texto
Algumas palavras

As palavras andam apanhando muito, até mesmo na mão de quem devia saber o respeito que merecem. É
como se fosse uma cabala contra a comunicação: o significado das palavras é depreciado, desprezado, trocado,
ignorado.

A sério, não é conspiração: falta um esforço deliberado e organizado, devidamente identificado. Por outro
lado, há sentido na paranoia: se fosse de propósito, a sabotagem do idioma – que tem seus beneficiários – não seria mais eficiente.

Em algumas áreas, o vocabulário é mínimo, e isso sobrecarrega certas palavras, forçadas a fazer o seu
trabalho e o de outras. Diversas morrem de exaustão. Em outros campos, desprezam-se palavras que dão o seu
recado com eficiente simplicidade e encantadora sonoridade. São trocadas por exibicionistas peruas polissilábicas,supostamente inteligentes.(Luis Garcia)"

Estava ensinando Língua Portuguesa para uma aluna, ontem e, havia selecionado esse texto, coincidentemente ele vem de encontro às minhas argumentações.

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Em citando:
" Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, “No sentido estrito, a palavra prova significa os elementos produzidos pelos órgãos da persecução penal, pelas partes e pelo juiz, visando a estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos. Não obstante, a expressão possui, ainda, tríplice significado: a) prova como atividade probatória: ato ou complexo de atos que tendem a formar a convicção do Juiz sobre a existência ou inexistência de determinada situação factual; b) prova como resultado: a convicção do Juiz formada no processo sobre a existência ou não de uma dada situação de fato; e c) prova como meio: o instrumento probatório para formar aquela convicção”.  (2009, p. 329)

 Em citando: Alexandre de Moraes -  As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.(http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/article/viewFile/704/482)

Em citando: Capez 16 : Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de Direito Material, será chamada de ilícita. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de Direito Civil, Comercial ou Administrativo e aquelas que afrontem princípios constitucionais. Essas provas não serão admitidas no Processo Penal. 

 Provas ilegítimas violam o direito material e ilícitas o direito processual.

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm

Em citando: "...o povo brasileiro viveu tempos de terror durante o Regime de Exceção, a Ditadura Militar. Várias eram as notícias de desaparecimentos nos jornais da época. Sérgio Paranhos Fleury, delegado do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo, é considerado o maior torturador da história do Brasil.
Atualmente, o Brasil adota uma política de anti-tortura, após a edição de legislação específica. A Lei 9.455/1997 dá a definição de tortura como crime utilizado ara constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, submetendo alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Tal Lei surgiu em decorrência da previsão constitucional do Art. 5º, III, quando preconiza que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-tortura-no-processo-penal,50344.html
Ilustração do tema:  http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20ii/apenal3073htm.htm

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:
Citando: Luiz Francisco Torquato Avolio -  A teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade, também denominada teoria do balanceamento ou da preponderância dos interesses, consiste, pois, exatamente, numa construção doutrinária e jurisprudencial que se coloca nos sistemas de inadmissibilidade da prova obtida ilicitamente, permitindo, em face de uma vedação probatória, que se proceda a uma escolha, no caso concreto, entre os valores constitucionalmente relevantes postos em confronto.
Pacífica a jurisprudência, conforme os julgados a seguir: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu.
"pacífica a jurisprudência, conforme os julgados a seguir: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu.

É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando o interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista.18 AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
A utilização do critério da proporcionalidade nesses casos contrapõe os valores da liberdade e da justiça ao direito à intimidade, permitindo que prevaleçam aqueles, por serem valores jurídicos mais relevantes, evitando-se que o Estado condene um inocente apenas porque a prova foi considerada ilícita. Nesse sentido, fundamenta-se a admissão das provas ilícitas pro reo baseadas na exclusão de ilicitude, justificados pelo estado de necessidade ou pela legítima defesa. Pode-se citar como exemplo a interceptação telefônica, sem autorização judicial, que demonstre a inocência do acusado. Tal prova, apesar de ter sido produzida ao arrepio da lei, foi criada em legítima defesa dos direitos fundamentais do acusado."fonte: http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/article/viewFile/704/482

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E TORTURA:

No Brasil, a tortura passa a ser considerada crime com a lei no 9.455, de 7 de abril de 1997. De acordo com o art. 1º desta lei:

Art. 1º. Constitui crime de tortura:
I- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental.
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa,
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa,
c) em razão de discriminação racial ou religiosa,
II- submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como, forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§1º na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos.
§4º Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço).
I - se o crime é cometido por agente público.
II- se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Embora a tortura seja definida em termos semelhantes aos constantes do Artigo 1 da Convenção de 1984, a definição constante da lei brasileira não reflete inteiramente a definição de tortura internacionalmente acordada. A definição brasileira restringe os atos de tortura à "violência ou grave ameaça", ao passo que a definição da Convenção refere-se a "qualquer ato". Assim sendo, a definição brasileira não abrange atos que não são violentos per se, mas que, no entanto, podem impor "dor ou sofrimento intenso, seja físico ou mental". Também importa observar que, de acordo com a definição brasileira, o crime de tortura não se limita a atos cometidos por funcionários públicos. Entretanto, é estipulado que a pena é mais severa se o crime for perpetrado: a) por um agente público (...).A tortura no Brasil esteve ligada à propagação de três centros: no Exército (DOI – CODI – Departamento de Operações e Informações de Defesa Interna), na Aeronáutica (CISA – Centro de Informações e Segurança da Aeronáutica) e na Marinha (CENIMAR – Centro de Informações da Marinha). Nestes, vários métodos de tortura eram utilizados (coerções morais e psicológicas, violências físicas sexuais, torturas com aparelhos mecânicos e elétricos, com produtos químicos, insetos, animais etc.), com intuito de obter confissão[9].
A vedação da tortura foi inserida na Constituição Federal brasileira de 1988, isto significa que esta deve ser observada por todos os cidadãos e autoridades de direito público ou privado. O artigo 5.° da Constituição brasileira estabelece: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e também que a lei considera a tortura um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O crime de tortura, porém, somente foi descrito em 1997 com o advento da lei n.° 9455. Segundo esta lei, a tortura consiste no constrangimento capaz de causar a alguém sofrimento físico ou mental com o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de obter alguma informação, declaração ou confissão desta ou de terceira pessoa, para provocar uma ação ou omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação racial ou religiosa, assim como agir desta mesma forma com a finalidade de castigo ou como medida de caráter preventivo contra pessoa que estiver sob a guarda, poder ou autoridade do agente, o torturador. [10]
O crime de tortura não está ligado a um agente específico, mas em grande parte é cometido por funcionários dos órgãos públicos ligados a polícia. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro prever a garantia dos direitos humanos, a luta pela observância da inviolabilidade da vida humana no Brasil nunca atingiu um ponto que pudéssemos considerar satisfatório e equilibrado. Este país é marcado desde seu “descobrimento” pela inobservância da dignidade do ser humano por suas instituições, principalmente, as policiais. Por isso, a atuação dos movimentos sociais é fundamental para uma possível melhora desta conjuntura. [11]
Antes da promulgação da Lei da Tortura, os casos de tortura haviam sido classificados exclusivamente como abuso de autoridade, ou, inter alia, como lesões corporais, nos termos do Artigo 129 do Código Penal; homicídio (nos casos em que resultasse em morte), nos termos do Artigo 121 do Código Penal; ameaça, nos termos do Artigo 147 do Código Penal, ou constrangimento ilegal, nos termos do Artigo 146 do Código Penal. De acordo com a informação recebida, particularmente de promotores públicos[12], as sentenças decretadas antes de a Lei da Tortura entrar em vigor variavam de dez dias a três meses. O número de casos nos quais os agentes públicos eram absolvidos ou demitidos sempre era consideravelmente mais alto do que os casos de condenação, e, dos casos de condenação, cerca de cinqüenta por cento eram por abuso de autoridade ou lesão corporal. Quando os casos resultavam em uma condenação, os funcionários da execução da lei recorriam e raramente eram efetivamente punidos devido à expiração dos períodos de limitação de responsabilidade legal. De acordo com advogados e ONGs de direitos humanos, antes da Lei da Tortura, a prescrição também comprometia os esforços pela responsabilização penal de incidentes de tortura[13]. A prescritibilidade do crime passa a contar a partir da comissão do crime até a data de condenação e sentenciamento. Se uma pessoa é condenada depois de expirado o prazo de prescrição, o juiz não pode impor uma sentença de prisão. Também é informado que essa possibilidade estimulava juízes corruptos a deliberadamente retardarem certos casos, de modo que pudessem ser arquivados. A fim de evitar o desperdício de recursos judiciais, os promotores muitas vezes arquivavam casos de lesão corporal, certos de que, mesmo se tivessem êxito em processar a parte responsável, a prescrição provavelmente interviria antes da condenação, eliminando, assim, a possibilidade de um período de reclusão. "

Muito difícil????
As torturas no Brasil não são praticadas "à luz do dia".
São mascaradas em virtude de um Processo Democrático que deixa tudo a desejar, principalmente nos moldes jurídicos-legais. Mas as torturas ocorrem todos os dias, com certeza, revezamento de agentes, monitores, para práticas laboratoriais psíquicas e multidisciplinares, assim como para setores de estudo e divisões de inteligência, no Brasil e em todo mundo, com ajuda de recursos tecnológicos para não identificação em corpo delito e perpetuação dos sofrimentos às vítimas, até que suas mortes sejam identificadas em laudos por motivos outros,e não os verdadeiro, torturas. Sugiro pesquisas em relação ao assunto no tema: VÍTIMAS DE CRIMES DE TORTURAS MENTAIS. É ISSO!
ESPERO QUE MINHA PESQUISA E ESCRITOS SEJAM ÚTEIS. NALY DE ARAUJO LEITE