quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

CONHECEMOS PRINCÍPIOS MORAIS,AGORA, VAMOS CONHECER PRINCÍPIOS PENAIS.

Vamos estudar Direito Penal e Processual juntos?

Condenar o provável suspeito, acusado, mesmo que flagrado em cometimento é um erro, moralmente, doutrinariamente pela cristandade e pode ser punível judicialmente, além do fato que, se incitar linchamento, outro (s) ocuparam a mesma posição que estão condenando.
Condenar o outro é uma prática de cometimento humano.
Todos se acham no direito de "bater o martelinho de Juiz".
Para ocupar essa posição, anos e anos de estudo e dedicação são necessários, um caráter irrepreensível, assim como boa conduta social e moral, nisso constitui a investigação da vida pregressa do cidadão, a qual pode ser destruída se emitido opinião de má fé a quem for solicitada informação sobre o candidato  vaga de Juiz, também na esfera militar, municipal, estadual e federal, é adotado tal procedimento.

1º Crime;
2º Estado com direito de punir;
3º Aplicação do Direito Penal através do Processo Penal.

PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA:
Então, esse princípio indiretamente beneficia o suposto meliante, e equilibra possibilidades de cometimento de erros por parte do Estado através do Poder Judiciário.
É princípio forte, por que?
Tem base Constitucional.
Esse princípio garante que um cidadão, ainda que respondendo processo criminal, seja considerado INOCENTE, até que o processo não admita mais recursos e seja transitado em julgada, sentença seja proferida.
PODE FAZER UM CONCURSO?
Sim, pode até mesmo tomar posse de cargo, dependendo do trânsito processual.
É uma lacuna?
Depende, a bem da verdade, não diferentemente de outras áreas da vida civil, temos bons e maus profissionais e a advogacia não difere, uma lacuna pode ser criada, jurisprudência podem ser usadas numa analogia e hermenêutica convincentes, provas podem ser acrescidas ao processo, e uma gama de ocorrências podem ocorrer durante um processo, portanto, a situação pode ser revertida a bem do suspeito até o último momento, mesmo em sendo o mesmo, não mais suspeito, mas réu confesso.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:
Vem conferir minhas colocações anteriores.
É uma "war", campo de batalha, o JUIZ pode solicitar e determinar as provas que achar necessárias para elucidação suficiente do fato criminoso, pois sua responsabilidade é grande, e segundo Dr. Marcelo Fleury Curado, Juiz do Fórum, 9ª vara Criminal de Goiânia - GO., as partes tem  "liberdade de usar as provas e meios que acharem necessários", afirmação da qual discordei, mas o Exmo. Juiz, afirmou a "realidade processual", é o que ocorre, e no próximo Princípio veremos mais sobre a questão.

PRINCÍPIO DE INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS:
Não podem ser aceitas no Processo Provas acrescidas e sustentadas de forma ilegal, violando direitos tutelados pela lei, e esse Princípio, a meu ver é um dos mais difíceis de serem sustentados,hoje, dentro do contexto cibernético e tecnológico,por exemplo, as torturas praticadas para se obter confissões, podem ocorrer sem deixar vestígios.
Os profissionais do Direito, nem sempre tem acesso a informações pertinentes a questão,e o poder Judiciário está passando há décadas por processo de ignorância em relação a aplicação da cibernética que adentro o Judiciário nos anos 70.
E como se obtém provas ilícitas?
Através da tortura, por exemplo.
Mas, o que me preocupa é que tais provas, possam ser aceitas, sim. Por que?
Prova ilícita, é tema que, segundo autores, não encontra consenso na doutrina, e vai conferir ao Juiz o exame do caso concreto em questão para que seja dado veredito.
É desesperador, não é mesmo?
Imaginem se o Juiz aceitar torturas, por exemplo?
Estaria ferindo Resolução dos Direitos Humanos, princípio Constitucional que abate qualquer outro princípio, mas "prova material", por exemplo, gravações telefônicas que, até pouco tempo atrás estavam catalogadas no rol de "provas ilícitas", consideramos a Constituição Federal no que tange a "privacidade", mas hoje, são aceitas, graças a aceitação globalizante de Sistemas de Monitorização, houve uma "brecha" conceitual, e em cada caso é um caso, aceitação de tais recursos.
Por que tanta confusão?
Temos, inicialmente um Problema de Língua Portuguesa.
Tenho em opinião que, apesar de colonizados por Portugueses, Espanhóis, estamos colonizados até nossos dias pela língua, o "uso da hermenêutica jurídico gramatical" bate de frente com a ramificação das palavras em Língua Portuguesa.
Há professores que culpam e condenam as figuras de linguagem, ambiguidade, empréstimo de significados e significantes, mas dentro do ramo jurídico, o conhecimento das leis, vivência do profissional, é que norteia a valença dos ramos gramaticais hermenêuticos dentro do que pleiteia juridicamente.
 Ilustro, minhas observações acima com um texto de Língua Portuguesa, para melhor entendimento da questão, porque meu entendimento é que o mundo jurídico faz parte da realidade de todo e qualquer cidadão, e meios e formas tem que ser implantadas, para que  o desconhecimento das leis decaia, e a Língua Portuguesa é um importante instrumento, desde que corretamente aplicado:
"Texto
Algumas palavras

As palavras andam apanhando muito, até mesmo na mão de quem devia saber o respeito que merecem. É
como se fosse uma cabala contra a comunicação: o significado das palavras é depreciado, desprezado, trocado,
ignorado.

A sério, não é conspiração: falta um esforço deliberado e organizado, devidamente identificado. Por outro
lado, há sentido na paranoia: se fosse de propósito, a sabotagem do idioma – que tem seus beneficiários – não seria mais eficiente.

Em algumas áreas, o vocabulário é mínimo, e isso sobrecarrega certas palavras, forçadas a fazer o seu
trabalho e o de outras. Diversas morrem de exaustão. Em outros campos, desprezam-se palavras que dão o seu
recado com eficiente simplicidade e encantadora sonoridade. São trocadas por exibicionistas peruas polissilábicas,supostamente inteligentes.(Luis Garcia)"

Estava ensinando Língua Portuguesa para uma aluna, ontem e, havia selecionado esse texto, coincidentemente ele vem de encontro às minhas argumentações.

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Em citando:
" Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, “No sentido estrito, a palavra prova significa os elementos produzidos pelos órgãos da persecução penal, pelas partes e pelo juiz, visando a estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos. Não obstante, a expressão possui, ainda, tríplice significado: a) prova como atividade probatória: ato ou complexo de atos que tendem a formar a convicção do Juiz sobre a existência ou inexistência de determinada situação factual; b) prova como resultado: a convicção do Juiz formada no processo sobre a existência ou não de uma dada situação de fato; e c) prova como meio: o instrumento probatório para formar aquela convicção”.  (2009, p. 329)

 Em citando: Alexandre de Moraes -  As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.(http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/article/viewFile/704/482)

Em citando: Capez 16 : Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de Direito Material, será chamada de ilícita. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de Direito Civil, Comercial ou Administrativo e aquelas que afrontem princípios constitucionais. Essas provas não serão admitidas no Processo Penal. 

 Provas ilegítimas violam o direito material e ilícitas o direito processual.

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm

Em citando: "...o povo brasileiro viveu tempos de terror durante o Regime de Exceção, a Ditadura Militar. Várias eram as notícias de desaparecimentos nos jornais da época. Sérgio Paranhos Fleury, delegado do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) de São Paulo, é considerado o maior torturador da história do Brasil.
Atualmente, o Brasil adota uma política de anti-tortura, após a edição de legislação específica. A Lei 9.455/1997 dá a definição de tortura como crime utilizado ara constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, submetendo alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Tal Lei surgiu em decorrência da previsão constitucional do Art. 5º, III, quando preconiza que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-tortura-no-processo-penal,50344.html
Ilustração do tema:  http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20ii/apenal3073htm.htm

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:
Citando: Luiz Francisco Torquato Avolio -  A teoria da proporcionalidade ou da razoabilidade, também denominada teoria do balanceamento ou da preponderância dos interesses, consiste, pois, exatamente, numa construção doutrinária e jurisprudencial que se coloca nos sistemas de inadmissibilidade da prova obtida ilicitamente, permitindo, em face de uma vedação probatória, que se proceda a uma escolha, no caso concreto, entre os valores constitucionalmente relevantes postos em confronto.
Pacífica a jurisprudência, conforme os julgados a seguir: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu.
"pacífica a jurisprudência, conforme os julgados a seguir: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu.

É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando o interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista.18 AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
A utilização do critério da proporcionalidade nesses casos contrapõe os valores da liberdade e da justiça ao direito à intimidade, permitindo que prevaleçam aqueles, por serem valores jurídicos mais relevantes, evitando-se que o Estado condene um inocente apenas porque a prova foi considerada ilícita. Nesse sentido, fundamenta-se a admissão das provas ilícitas pro reo baseadas na exclusão de ilicitude, justificados pelo estado de necessidade ou pela legítima defesa. Pode-se citar como exemplo a interceptação telefônica, sem autorização judicial, que demonstre a inocência do acusado. Tal prova, apesar de ter sido produzida ao arrepio da lei, foi criada em legítima defesa dos direitos fundamentais do acusado."fonte: http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/article/viewFile/704/482

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E TORTURA:

No Brasil, a tortura passa a ser considerada crime com a lei no 9.455, de 7 de abril de 1997. De acordo com o art. 1º desta lei:

Art. 1º. Constitui crime de tortura:
I- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental.
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa,
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa,
c) em razão de discriminação racial ou religiosa,
II- submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como, forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§1º na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos.
§4º Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço).
I - se o crime é cometido por agente público.
II- se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Embora a tortura seja definida em termos semelhantes aos constantes do Artigo 1 da Convenção de 1984, a definição constante da lei brasileira não reflete inteiramente a definição de tortura internacionalmente acordada. A definição brasileira restringe os atos de tortura à "violência ou grave ameaça", ao passo que a definição da Convenção refere-se a "qualquer ato". Assim sendo, a definição brasileira não abrange atos que não são violentos per se, mas que, no entanto, podem impor "dor ou sofrimento intenso, seja físico ou mental". Também importa observar que, de acordo com a definição brasileira, o crime de tortura não se limita a atos cometidos por funcionários públicos. Entretanto, é estipulado que a pena é mais severa se o crime for perpetrado: a) por um agente público (...).A tortura no Brasil esteve ligada à propagação de três centros: no Exército (DOI – CODI – Departamento de Operações e Informações de Defesa Interna), na Aeronáutica (CISA – Centro de Informações e Segurança da Aeronáutica) e na Marinha (CENIMAR – Centro de Informações da Marinha). Nestes, vários métodos de tortura eram utilizados (coerções morais e psicológicas, violências físicas sexuais, torturas com aparelhos mecânicos e elétricos, com produtos químicos, insetos, animais etc.), com intuito de obter confissão[9].
A vedação da tortura foi inserida na Constituição Federal brasileira de 1988, isto significa que esta deve ser observada por todos os cidadãos e autoridades de direito público ou privado. O artigo 5.° da Constituição brasileira estabelece: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e também que a lei considera a tortura um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O crime de tortura, porém, somente foi descrito em 1997 com o advento da lei n.° 9455. Segundo esta lei, a tortura consiste no constrangimento capaz de causar a alguém sofrimento físico ou mental com o emprego de violência ou grave ameaça com a finalidade de obter alguma informação, declaração ou confissão desta ou de terceira pessoa, para provocar uma ação ou omissão de natureza criminosa, ou em razão de discriminação racial ou religiosa, assim como agir desta mesma forma com a finalidade de castigo ou como medida de caráter preventivo contra pessoa que estiver sob a guarda, poder ou autoridade do agente, o torturador. [10]
O crime de tortura não está ligado a um agente específico, mas em grande parte é cometido por funcionários dos órgãos públicos ligados a polícia. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro prever a garantia dos direitos humanos, a luta pela observância da inviolabilidade da vida humana no Brasil nunca atingiu um ponto que pudéssemos considerar satisfatório e equilibrado. Este país é marcado desde seu “descobrimento” pela inobservância da dignidade do ser humano por suas instituições, principalmente, as policiais. Por isso, a atuação dos movimentos sociais é fundamental para uma possível melhora desta conjuntura. [11]
Antes da promulgação da Lei da Tortura, os casos de tortura haviam sido classificados exclusivamente como abuso de autoridade, ou, inter alia, como lesões corporais, nos termos do Artigo 129 do Código Penal; homicídio (nos casos em que resultasse em morte), nos termos do Artigo 121 do Código Penal; ameaça, nos termos do Artigo 147 do Código Penal, ou constrangimento ilegal, nos termos do Artigo 146 do Código Penal. De acordo com a informação recebida, particularmente de promotores públicos[12], as sentenças decretadas antes de a Lei da Tortura entrar em vigor variavam de dez dias a três meses. O número de casos nos quais os agentes públicos eram absolvidos ou demitidos sempre era consideravelmente mais alto do que os casos de condenação, e, dos casos de condenação, cerca de cinqüenta por cento eram por abuso de autoridade ou lesão corporal. Quando os casos resultavam em uma condenação, os funcionários da execução da lei recorriam e raramente eram efetivamente punidos devido à expiração dos períodos de limitação de responsabilidade legal. De acordo com advogados e ONGs de direitos humanos, antes da Lei da Tortura, a prescrição também comprometia os esforços pela responsabilização penal de incidentes de tortura[13]. A prescritibilidade do crime passa a contar a partir da comissão do crime até a data de condenação e sentenciamento. Se uma pessoa é condenada depois de expirado o prazo de prescrição, o juiz não pode impor uma sentença de prisão. Também é informado que essa possibilidade estimulava juízes corruptos a deliberadamente retardarem certos casos, de modo que pudessem ser arquivados. A fim de evitar o desperdício de recursos judiciais, os promotores muitas vezes arquivavam casos de lesão corporal, certos de que, mesmo se tivessem êxito em processar a parte responsável, a prescrição provavelmente interviria antes da condenação, eliminando, assim, a possibilidade de um período de reclusão. "

Muito difícil????
As torturas no Brasil não são praticadas "à luz do dia".
São mascaradas em virtude de um Processo Democrático que deixa tudo a desejar, principalmente nos moldes jurídicos-legais. Mas as torturas ocorrem todos os dias, com certeza, revezamento de agentes, monitores, para práticas laboratoriais psíquicas e multidisciplinares, assim como para setores de estudo e divisões de inteligência, no Brasil e em todo mundo, com ajuda de recursos tecnológicos para não identificação em corpo delito e perpetuação dos sofrimentos às vítimas, até que suas mortes sejam identificadas em laudos por motivos outros,e não os verdadeiro, torturas. Sugiro pesquisas em relação ao assunto no tema: VÍTIMAS DE CRIMES DE TORTURAS MENTAIS. É ISSO!
ESPERO QUE MINHA PESQUISA E ESCRITOS SEJAM ÚTEIS. NALY DE ARAUJO LEITE



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